Por Flávio Braga (professor e especialista em Direito Eleitoral)
A convenção
para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações poderá ser feita em
três formatos: de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de
julho a 5 de agosto.
Para a realização das
convenções, os partidos e federações podem usar gratuitamente prédios públicos,
responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
A convenção
da federação deve ocorrer de forma unificada, dela devendo participar todos os
partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição do
pleito.
Até o dia
seguinte ao da realização da convenção, o arquivo contendo as informações
relativas à ata e à lista das pessoas presentes deverá ser transmitido via
internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia e ser entregue no cartório
eleitoral.
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade
é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em
dezoito anos (prefeito e vereador), hipótese em que será aferida no dia 15 de
agosto de 2024.
Cada partido
político ou federação poderá registrar candidatos para as câmaras municipais no
total de até 100% do número de lugares a preencher acrescido de mais um.
O partido ou
a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao
menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação
legal do percentual mínimo de candidaturas por gênero.
O cálculo dos
percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de
candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou pela federação.
A
extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e
mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do
pedido de registro do partido político ou da federação.
A declaração
de bens deve ser preenchida de forma simplificada, contendo a indicação do bem
e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços
de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado, por
motivos de segurança.
O pagamento da multa
eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu
parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo,
afasta a ausência de quitação eleitoral.
Após a
publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos que
solicitaram registro, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o
ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode
ser intentada por qualquer candidato, partido político, federação, coligação ou
Ministério Público Eleitoral.
Todos os
pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos
recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (juízes e TREs) até
20 dias antes do primeiro turno.
Tanto nas
eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição de candidatos
somente será efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do
pleito (16 de setembro de 2024).
Nenhum comentário:
Postar um comentário