Conforme determina a Constituição Federal,
todo brasileiro maior de 18 anos deve comparecer às urnas no dia da votação.
Porém, se o eleitor não se identifica com nenhum candidato ou partido político,
tem o direito de votar em branco ou anular o seu voto. Caso também seja
digitado na urna um número que não corresponde a nenhuma candidatura, o efeito
será de anulação daquele voto.
Nesse sentido, existe uma crença (que
acompanha praticamente todas as eleições) de que, se mais de 50% dos votos
forem nulos ou anulados, será preciso fazer uma nova votação. Mas isso não
passa de mito, que não acontece na prática. Ou seja, mesmo quando mais da
metade dos votos for nula, não é possível cancelar um pleito.
Votos nulos e
brancos
Os votos nulos e brancos têm a mesma função,
que é não dar voto a nenhum dos postulantes a determinado cargo. Segundo a
legislação vigente, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta
preferência por nenhum dos candidatos. Neste caso, basta pressionar botão
específico na urna.
Por sua vez, é considerado voto nulo quando o eleitor
manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não
seja correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é
apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido,
ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Tanto os
brancos quanto os nulos são considerados somente para fins estatísticos, e não
interferem na apuração das eleições. Mesmo que mais da metade dos eleitores
votem em branco ou anulem o seu voto, isso não causa nenhum efeito no resultado
do pleito. Em outras palavras, se mais da metade dos votos estiverem nessas
duas categorias em uma eleição, isso por si só não é motivo para anular a
votação.
E também
não existe a possibilidade de os votos nulos e brancos serem direcionados para
determinado candidato ou partido político ─ essa também é uma dúvida recorrente
de alguns eleitores. Em suma, se você anular o voto, no máximo acabará
favorecendo o candidato que lidera a corrida eleitoral.
Pela regra, apenas os votos válidos (ou seja, aqueles
dados diretamente a candidatos ou partidos políticos, no caso de pleitos
proporcionais) contam para a aferição do resultado de uma eleição.
Caso
haja mais votos em branco e nulos em uma eleição, os candidatos que teriam de
obter o apoio de mais da metade dos votos para serem eleitos em primeiro turno
(50% + 1 em um pleito majoritário), neste caso, precisarão do apoio de menos
eleitores para alcançar a vitória. Por exemplo: em um pleito envolvendo a
participação de 100 eleitores, para ser eleito, o candidato precisará de 51
votos válidos. Na mesma situação, se dos 100 eleitores 20 votarem em branco ou
anularem seu voto, apenas 80 votos serão considerados válidos e, dessa forma,
estará eleito quem receber 41 votos.
Votos anulados
Por
outro lado, em determinadas circunstâncias, pode ocorrer a anulação de votos ou
mesmo de uma eleição, de acordo com o Código Eleitoral. E isso não tem nada a
ver com o eleitor votar em branco ou anular o seu voto, mas sim com
irregularidades verificadas no processo.
De acordo com o Código Eleitoral, art. 222, é anulável a
votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder
econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do
voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por
lei.
Ainda
conforme o Código Eleitoral, em seu art. 224, “se a nulidade atingir mais de
metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 a 40 dias”. Em resumo, se ficar comprovado que
determinado candidato eleito com mais de 50% dos votos nas eleições
majoritárias cometeu uma das irregularidades citadas, a Justiça Eleitoral
deverá anular o pleito e determinar um novo.
Um
candidato pode ser cassado por compra de votos ou alguma outra conduta
inadequada. Ou a eleição em si pode ter tido algum vício, como mesa não
qualificada para trabalhar ou desrespeito ao sigilo do voto.
Outra possibilidade de anulação de uma eleição por parte
da Justiça Eleitoral é no caso do posterior indeferimento do registro ou
cassação do mandato de determinado candidato que foi eleito com mais de 50% dos
votos válidos. Um registro de candidatura pode ser negado, por exemplo, por
estar o candidato inelegível ou por este não estar quite com a Justiça
Eleitoral.
Como os
candidatos podem recorrer das decisões dos juízes, dos tribunais regionais
eleitorais e até do Tribunal Superior Eleitoral, em algumas situações, somente
após a eleição tem-se a decisão final acerca do registro de candidatura. Dessa
forma, mesmo depois de eleito, é possível que determinado candidato tenha de
deixar o cargo devido ao indeferimento de seu registro e a consequente anulação
de todos os votos concedidos a ele.
Esses e
outros casos estão previstos no Código Eleitoral, que traz, no artigo 224, a
previsão de novas eleições se a nulidade atingir mais de 50% dos votos:
“Art. 224: Se a nulidade
atingir mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, no estado
nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
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